Texto: Janine Moreira de Souza*
O acesso de migrantes e refugiados à documentação perante os cartórios notariais e de registro do Estado foi simplificado. Regramento da Corregedoria-Geral da Justiça (Provimento nº 49/2020-CGJ) altera dispositivos da Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR) e adota os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). O documento é assinado pela Corregedora-Geral da Justiça, desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak. A conquista é fruto de Audiência Pública da Assembleia Legislativa do RS, em agosto deste ano, articulada pelo Centro de Atendimento ao Migrante (CAM) junto ao gabinete do deputado estadual Pepe Vargas, em parceria com o Fórum Permanente de Mobilidade Humana do Rio Grande do Sul.
A medida visa a facilitar o acesso de pessoas nascidas fora do Brasil e que foram impactadas durante a pandemia, sofrendo com a crise econômica e com problemas de acesso à documentação junto às serventias extrajudiciais. Com as alterações, elas poderão ser identificadas por Carteira de Registro Nacional Migratório nas modalidades temporária, definitiva ou para nacionais de países fronteiriços, bem como Documento Provisório de Registro Nacional Migratório. O Protocolo de Solicitação de Pedido de Refúgio com fotografia passa a ser aceito também. A iniciativa ainda prevê condições facilitadas de registros de casamento e de nascimento de brasileiros, filhos de pais oriundos de outros países.
Cerimônia
No dia 7 de dezembro, a Corregedoria promoveu um ato de lançamento do provimento, em evento online, contando com a presença de integrantes de serventias extrajudiciais, de entidades ligadas a área de Direitos Humanos e de migração, como o CAM. Na oportunidade, Vanderlei Teresinha contou que a iniciativa surgiu a partir de uma audiência pública que ela participou, na Assembleia Legislativa, em agosto deste ano, onde foram relatadas as dificuldades que migrantes e refugiados têm em relação aos atos da vida civil. “Me comprometi a identificar para contribuir para que esta situação se regularizasse”, ressaltou a magistrada. “Agradeço por poder ajudar, juntamente com a nossa equipe. Desejo boa sorte a todos que chegam ao nosso país, que se sintam acolhidos e que possamos recebe-los de braços abertos”.
O migrante Padre James Son Mercure, representante da Missão Pompéia – Centro Ítalo Brasileiro de Assistência e Instrução às Migrações (CIBAI Migrações), também elogiou a iniciativa. “Embora ainda precise melhorar em alguns pontos, o Brasil é um país que tem uma política migratória boa, está nota dez’”.
De acordo com o advogado de Migrações do CAM, Adriano Pistorelo, esse momento representa o resultado de incidência política junto a Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do RS, na qual abordou em um dos temas da audiência, as dificuldades no registro de nascimento de crianças filhas de imigrantes e a realização de casamentos , pois o Centro de Atendimento ao Migrante, em Caxias do Sul, estava com uma demanda grande nas negativas de registros, tanto para habilitação de matrimônios quanto de filhos de migrantes. “Apresentamos, como entidade voltada à causa dos migrantes, em parceria com a Agência da ONU para Refugiados (ACNUR), uma proposta de ajuste da Consolidação Normativa Notarial e Registral. Fizemos reuniões e, após ajustes no documento original, saiu a decisão favorável, dando provimento. A importância dessa ação se dá pelo fato de a Corregedoria que regula todos os cartórios judiciais e extrajudiciais do RS, tanto cartório de registro de pessoas naturais, tabelionatos e registro de imóveis”, esclarece.
Regras
O migrante e/ou visitante em situação regular no país (com visto válido, autorização de residência ou protocolo de pedido de refúgio, asilo ou reconhecimento da condição de apátrida, nos termos da legislação vigente) poderá fazer prova de idade, estado civil e filiação por quaisquer dos seguintes documentos:
I – Cédula especial de identidade de estrangeiro, emitida pela Polícia Federal do Brasil;
II – Passaporte;
III – Atestado consular;
IV – Certidão de nascimento ou casamento com averbação de divórcio, legalizada ou apostilada, traduzida por tradutor público juramentado e registrada em Registro de Títulos e Documentos;
V – Carteira de Registro Migratório, na modalidade temporária ou definitiva, ou para nacionais de países fronteiriços;
VI – Documento Provisório de Registro Nacional Migratório;
VII – Protocolo da Solicitação de Refúgio com fotografia.
Serão aceitos também quaisquer documentos oficiais que comprovem a idade, o estado civil e a filiação, de acordo com a legislação do país de origem, legalizada ou apostilada, traduzida por tradutor público juramentado e registrada em Registro de Títulos e Documentos.
Confira a seguir a íntegra do Provimento:
https://www.tjrs.jus.br/static/2020/12/Provimento-49-migrantes-e-refugiados.pdf
(*) Assessoria de Imprensa do Tribunal de Justiça do RS, com edição final Comunicação Corporativa AESC.